ESTATUTO

 

Estatuto do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Amazonas

Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 20 de março de 2018, realizada no auditório Arlindo Porto, na sede do Sindicato.

CAPÍTULO I

DO SINDICATO

Art. 1º- O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Amazonas, com sede e foro no município de Manaus, Estado do Amazonas, é constituído para defender e representar legalmente os jornalistas profissionais com exercício habitual e remunerado nas atividades especificadas na legislação que regulamenta o exercício profissional, na base territorial do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único: O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Amazonas poderá instituir subsedes ou representações em municípios do Interior.

Art. 2º – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Amazonas manterá como logomarca (emblema) o mapa do Brasil com uma pena sobreposta (sobreposto por uma pena), com destaque para o Estado do Amazonas, na cor verde bandeira.

Parágrafo Único – Sua alteração ou substituição só poderá ser feita mediante Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Art. 3º – São finalidades do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Amazonas:

  1. defender o livre exercício da profissão e a liberdade de expressão;
  2. defender melhorias nas condições de trabalho e renda, cultura, vida e saúde dos seus representados;
  • buscar a democratização da informação;
  1. zelar pela conduta ética profissional.
  2. defender a independência e autonomia da representação sindical;
  3. atuar na manutenção, na defesa e no aperfeiçoamento das instituições democráticas e dos direitos humanos;

 

Art. 4º – A representação da categoria profissional abrange não só os empregados em empresas jornalísticas, como também os aposentados e os empregados em empresas não jornalísticas, órgãos públicos, escolas de jornalismo e os profissionais autônomos, com registro profissional, e no exercício de atividades previstas na legislação que regulamenta a profissão de jornalista.

Art. 5º – São prerrogativas e deveres do Sindicato:

  1. representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria profissional e os interesses de seus sindicalizados, nos termos dos poderes conferidos pelo inciso III do artigo 8º da Constituição Federal;
  2. participar de negociações e celebrar contratos, acordos e convenções coletivas de trabalho;
  • defender o direito autoral do jornalista;
  1. eleger os representantes da categoria;
  2. colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com sua categoria profissional;
  3. estabelecer contribuições e arrecadá-las de todos aqueles que participarem da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembleias convocadas especificamente para esse fim;
  • representar a categoria em eventos, como congressos, conferências e encontros de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
  • defender o livre exercício da profissão de jornalista, a regulamentação profissional, assegurando ampla independência e liberdade de pensamento e ação;
  1. defender o direito à informação e à liberdade de imprensa como princípios inerentes ao sistema democrático;
  2. filiar-se à federação, confederações e a outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação da Assembleia dos sindicalizados;
  3. manter relações com as demais entidades de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais;
  • colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
  • estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa;
  • promover atividades culturais, de lazer e de recreação, buscando o desenvolvimento e aprimoramento profissional, além da integração e convivência social dos sindicalizados;
  1. promover outras atividades que julgar necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

Art. 6º – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Amazonas é filiado à Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ).

  • 1º – Compete à categoria decidir sobre filiação e desfiliação do Sindicato à entidade de grau superior, bem como sobre a respectiva forma de contribuição financeira, através da Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim ou por deliberação de Congresso Estadual.
  • 2º – Uma vez decidida a filiação, competirá à diretoria executiva do Sindicato encaminhar a política geral estabelecida pela entidade à qual o Sindicato se filiou.
  • 3º – O Sindicato promoverá conferências, convenções, congressos e Assembleias para elaboração e discussão de teses, no sentido de fortalecer a entidade superior da classe trabalhadora e de ser fortalecido por ela. A diretoria executiva do Sindicato convocará Assembleia para eleição de delegados da categoria, por meio de voto direto, aos encontros e congressos da entidade de grau superior.

Art. 7º – As publicações oficiais do Sindicato são o Jornal do Jornalista e a página na Internet.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 8º – A todo jornalista que, por atividade prevista na legislação regulamentadora da profissão, integre a categoria profissional, é assegurado o direito de ser admitido no quadro de associados efetivos do Sindicato.

  • 1º – O quadro de associados do Sindicato é composto por associados efetivos e associados estudantes.
  • 2º – Os associados que vierem a se aposentar, e que sejam associados por um período superior a 5 (cinco) anos, terão direito a isenção da mensalidade associativa.

 

  • 3º – Imediatamente após a sua inclusão no quadro social, o sócio usufruirá dos direitos inerentes ao presente Estatuto.
  • O jornalista registrado em outro Estado da Federação só será admitido no quadro social após consulta sobre a situação de seu registro ao sindicato de sua base territorial de origem.

 

 

Art. 9º – São exigências para filiação como associado efetivo do Sindicato:

  1. possuir formação de nível superior em Jornalismo;
  2. prova de registro profissional no órgão legalmente competente;
  • prova de exercício profissional habitual e remunerado na base territorial da entidade.
  • 1º – O Jornalista Profissional é um trabalhador de categoria diferenciada (artigo 577 da CLT) e, como tal, sua jornada de trabalho, seus direitos e prerrogativas se exercem em qualquer local onde desempenha suas funções, seja em empresa privada, estatal, de representação pública ou mista, conforme Portaria nº. 3.071, de 14/04/88, do Ministério do Trabalho.
  • 2º – Considera-se empresa jornalística aquela cujas atividades consistem na edição de jornais, revistas, periódicos ou na distribuição de noticiário, inclusive através de rádio, televisão e internet. Para os efeitos deste Estatuto, equiparam-se às sessões ou serviços de outras empresas, órgãos públicos, autarquias ou entidades associativas, sindicatos e associação de todos os gêneros, nas quais exerçam as atividades mencionadas neste artigo.

Art. 10º – A mensalidade associativa do Sindicato será definida anualmente em Assembleia convocada para este fim.

  • 1º – Os aposentados enquadrados no art. 8º, parágrafo 2º, estão isentos da mensalidade associativa;
  • 2º – Os aposentados isentos poderão contribuir financeiramente de forma voluntária e opcional, para o Sindicato.

 

Art. 11 – Os estudantes de curso superior de jornalismo poderão ser admitidos no Sindicato na condição de pré-sindicalizados.

  • 1º – A entidade manterá um cadastro próprio para o registro de pré-sindicalizado.
  • 2º – Para ser admitido na categoria de pré-sindicalizado, o interessado deverá apresentar a matrícula no curso superior de jornalismo e renovar a sua sindicalização de associado estudante a cada ano.

 

  • 3º – O associado admitido na categoria prevista neste artigo não terá direito a voto e nem a ser votado, mas terá seu direito a voz garantido.
  • 4º – A mensalidade do pré-sindicalizado será estabelecida pela Diretoria.
  • 5º – A condição de pré-sindicalizado, atendidas as disposições previstas neste Estatuto, perdurará no máximo 12 (doze) meses após a expedição de certificado de conclusão do curso de jornalismo, quando será automaticamente cancelada.
  • 6º – O pré-sindicalizado que atender ao disposto no artigo 9º deste Estatuto será alçado automaticamente à condição de associado efetivo do Sindicato.
  • 7º – O associado estudante receberá regularmente as publicações do Sindicato e terá pleno acesso às assembleias e demais atividades da entidade.

Art. 12 – São direitos dos associados efetivos:

  1. tomar parte, com direito a voz e a voto e ser votado nas Assembleias;
  2. gozar de todos os benefícios oferecidos pela entidade;
  • utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
  1. votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;
  2. requerer, com número de associados efetivos igual ou superior a 1% do total dos sindicalizados, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  3. ter livre acesso, mediante solicitação prévia às atas da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva, bem como aos livros contábeis do Sindicato.

Art. 13 – São deveres dos sindicalizados:

  1. cumprir e acatar o presente Estatuto bem como os regulamentos e decisões das instâncias da entidade;
  2. comparecer às reuniões e Assembleias convocadas pelo Sindicato;
  • pagar pontualmente as contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
  1. zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato;
  2. exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões das Assembleias Gerais e Congressos Estaduais;
  3. comunicar ao Sindicato mudança de emprego, alteração de endereço e, se solicitar desligamento ou licença, fazê-lo por escrito.
  • Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pelo Sindicato.

Art. 14 – Serão suspensos do quadro social os associados que atrasarem o pagamento de suas mensalidades e não saldarem seu débito mesmo após comunicação.

  • 1º – A suspensão será aplicada pela Diretoria Executiva e comunicada ao associado por escrito;
  • 2º – Os associados suspensos retornarão automaticamente à condição de associado desde que superadas as causas que determinaram a medida.

Art. 15 – Os associados do Sindicato estão sujeitos às seguintes penalidades:

  1. Advertência;
  2. Suspensão de seus direitos;
  • Eliminação dos quadros do Sindicato.
  • 1º – A pena de advertência ou suspensão será aplicada ao associado pela diretoria nos casos de:
  1. Prática de atos que possam perturbar ou dificultar as ações do Sindicato no cumprimento deste Estatuto;
  2. Desacato ou ofensa comprovados à Assembleia Geral, à diretoria, a qualquer órgão deliberativo do Sindicato ou, na sede sindical, a qualquer associado;
  • Ação comprovada contra os interesses da categoria ou do Sindicato.

Art. 16 – Serão excluídos do quadro social os associados que:

  1. na condição de jornalistas empregadores descumprirem a legislação trabalhista, as convenções e acordos coletivos, o código de ética e a regulamentação da profissão;
  2. suspensos, não cumprirem o artigo 14, parágrafo 2º, num prazo estabelecido pela Diretoria Executiva.
  • 1º – A pena de exclusão será aplicada pela Diretoria Executiva e comunicada ao associado por escrito;
  • 2º – O associado terá seu processo de exclusão interrompido e retornará à condição de associado efetivo desde que superadas as causas que determinaram a medida;
  • 3º – Os associados excluídos somente poderão retornar ao quadro de associados por intermédio de um novo processo de filiação.
  • O associado terá 30 (trinta) dias, após comunicado oficial do Sindicato, para recorrer da decisão à Assembleia Geral.

Art. 17 – Os associados estão sujeitos às penalidades de expulsão do quadro social quando desrespeitarem o Estatuto e o Código de Ética dos jornalistas.

Art. 18 – A expulsão, sob pena de nulidade, deve ser precedida de audiência com o associado.

  • 1º – A audiência, a ser conduzida pelo Presidente e Vice-presidente, deve ser convocada por escrito, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do comunicado, na sede do Sindicato, em data e horário previamente estabelecidos pelo interessado, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
  • 2º – O associado pode apresentar sua defesa ao Presidente e Vice-presidente por escrito, dentro de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, caso em que ficará suspensa a audiência.
  • 3º – O não cumprimento, pelo associado, dos prazos impostos nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo e o não comparecimento à audiência implica a aceitação da penalidade.

Art. 19 – A pena de expulsão só pode ser aplicada pela Assembleia Geral para esse fim especificamente convocada.

Art. 20 – Os associados expulsos do quadro social somente poderão reingressar no Sindicato quando se reabilitarem, a juízo de uma Assembleia Geral.

Art. 21 – Ao associado aposentado será assegurado o direito de votar e ser votado, conforme artigo 8º, inciso VII da Constituição Federal.

Art. 22 – Ao associado desempregado ou que deixar a categoria profissional fica assegurado o direito à assistência jurídico-trabalhista, concernente à condição de jornalista, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após o rompimento do vínculo empregatício.

Parágrafo único – Os jornalistas comprovadamente desempregados terão direito a anistia de 6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, sobre o pagamento de suas mensalidades, possibilitando também o seu voto durante o processo eleitoral, desde que seja feita a comunicação à entidade.

CAPÍTULO III

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA, CONSELHO FISCAL  E SECRETARIAS

Art. 23 – A Diretoria Executiva é composta por 06 (seis) membros efetivos, com igual número de suplentes, trienalmente eleitos pelo voto direto e secreto dos associados em gozo dos seus direitos na forma deste Estatuto, e tem a seguinte distribuição de cargos:

  1. Presidente;
  2. Vice-presidente;
  • Secretário-geral;
  1. Secretario executivo;
  2. Tesoureiro;
  3. Vice tesoureiro;

Art. 24 – Compete à Diretoria:

  1. Representar o Sindicato judicialmente e defender os interesses da entidade e da categoria perante os poderes políticos e empresas;
  2. Fixar as diretrizes gerais da política sindical a serem desenvolvidas;
  3. Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
  4. Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;
  5. Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, observando apenas as determinações deste Estatuto;
  6. Representar o Sindicato para estabelecer negociações, fazer acordos, convenções coletivas de trabalho e suscitar dissídios coletivos, respeitando as decisões das Assembleias, inclusive na indicação das comissões de negociações;
  7. Manter organizados e em funcionamento os diversos setores do Sindicato;
  8. Organizar o quadro de pessoal fixando as respectivas remunerações;
  9. Criar Comissões de jornalistas, diretores ou não, necessárias para auxiliar na execução dos trabalhos;
  10. Executar determinações do Congresso Estadual e Assembleias Gerais;
  11. Fazer organizar por contador, legalmente habilitado, e submeter às Assembleia Geral Ordinária, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício anterior, apresentando o relatório de atividades do mesmo exercício e o programa para o exercício seguinte, providenciando as necessárias publicações;
  12. Implementar a política de mobilização do sindicato;
  13. Coordenar as atividades de mobilização da categoria;
  14. Coordenar e garantir a infraestrutura necessária para a realização de Assembleia e quaisquer outros eventos.
  15. Representar o Sindicato junto à FENAJ, escolhendo entre os seus membros o representante de acordo com o tema a ser deliberado na reunião do Conselho de Representantes na Federação.
  • 1º – O quórum mínimo para as reuniões da Diretoria Executiva é de metade mais um de seus membros.
  • 2º – Será permitido o remanejamento e a redistribuição interna de cargos por decisão da maioria absoluta da Diretoria Executiva, exceto a Presidência.
  • 3º – A Diretoria Executiva poderá nomear um mandatário, funcionário do Sindicato, por procuração, se for o caso, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade.
  • 4º – Os membros da Diretoria Executiva poderão indicar para auxiliá-los em suas atividades um Diretor Adjunto. O indicado deve ser submetido à Diretoria Executiva.

Art. 25 – A diretoria terá um corpo de nove membros como suplentes naturais para qualquer cargo na Diretoria Executiva e outros órgãos diretivos, excetuando-se o Conselho Fiscal e aqueles com restrição prevista na sua formação.

Art. 26 Compete ao Presidente:

  1. representar formalmente o Sindicato, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;
  2. convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e da Diretoria Plena e convocar e instalar a Assembleia Geral;
  • assinar as atas das sessões, o Orçamento Anual e demais documentos que exijam sua verificação, bem como rubricar os livros contábeis e burocráticos;
  1. assinar, junto com o Secretário de Finanças, cheques e outros títulos e demais documentos de recebimento e pagamento da Secretaria de Finanças;
  2. assinar, junto com o Secretário de Finanças, o balanço do exercício financeiro e patrimonial e a proposta orçamentária para o ano seguinte;
  3. convocar e participar das reuniões de qualquer órgão do diretoria executiva ou departamentos do Sindicato, salvo do Conselho Fiscal, se para tanto não for convocado;
  • coordenar e orientar a ação dos órgãos do diretoria executiva, integrando-os sob uma linha de ação definida, em todas as suas instâncias;
  • orientar e coordenar a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical.

Art. 27 – Compete ao Vice-presidente:

  1. Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
  2. Coordenar a elaboração da política geral de organização sindical dentro dos princípios e propostas do Sindicato;
  3. Coordenar a elaboração do Plano Anual de Ação Sindical;
  4. Coordenar a Ação da Diretoria Executiva, sob a orientação da presidência, integrando-o à linha de ação definida neste Estatuto.

Art. 28 – Compete ao Secretário-Geral:

  1. coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano Anual de Ação Sindical;
  2. elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos do diretoria executiva e do desempenho dos departamentos e setores do Sindicato;
  • elaborar o Balanço Anual de Ação Sindical, a ser submetido e aprovado pela Diretoria Executiva e pela Diretoria Plena;
  1. secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Diretoria Plena;
  2. manter sob seu controle e atualizadas as correspondências, as atas e o arquivo do Sindicato;
  3. executar a política de pessoal definida pela Diretoria Executiva, apresentando para sua deliberação as demissões e admissões de funcionários;
  • zelar pelo patrimônio e pelo funcionamento do Sindicato, bem como pela implantação e acompanhamento dos avanços verificados na área de informática e de tecnologia dos meios de produção;
  • ter sob seu comando e responsabilidade os setores de patrimônio, almoxarifado, recursos humanos e informática da entidade;
  1. substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
  2. assinar e dar destino conveniente às correspondências, salvo aquelas privativas ou avocadas pelo presidente.

Art. 29 – Compete ao Secretário Executivo:

  1. Promover a triagem de correspondências recebidas, delegando aos vários membros da Diretoria o encaminhamento de respostas;
  2. Ter sob seu controle e atualizados as correspondências, os atos e os arquivos do Sindicato;
  3. Secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais;
  4. Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos.

Art. 30 – Compete ao Tesoureiro:

  1. Implemento da Tesouraria do Sindicato;
  2. Zelar pelas finanças do Sindicato;
  3. Ter sob sua direção a responsabilidade dos setores de tesouraria e contabilidade do Sindicato;
  4. Elaborar relatórios e análises trimestrais sobre a situação financeira do Sindicato, examinando, inclusive, a relação investimentos x custo x produção de cada setor da entidade, e apresentá-los à Diretoria;
  5. Elaborar o Balanço Financeiro Anual que será submetido à aprovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
  6. Assinar, com o Presidente, os cheques e outros títulos de crédito da entidade;
  7. Ter sob sua responsabilidade: a guarda e fiscalização dos valores e numerários do Sindicato; a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes à sua pasta; a adoção das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato; a arrecadação e o recebimento de numerários e contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;
  8. Propor e coordenar a elaboração do Balanço Patrimonial Anual a ser aprovado pela Diretoria, Conselho Fiscal e Assembleia Geral;
  9. Ordenar as despesas que forem autorizadas;
  10. Propor e Ordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário Anual, bem como suas alterações, a ser aprovado pela Diretoria e submetido ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral.

Parágrafo único – O Plano Orçamentário Anual deverá conter, entre outros:

  1. Orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto da diretoria;
  2. A previsão das receitas e despesas para o período.

 

Art. 31 – Compete ao Vice Tesoureiro:

  1. Assessorar o Tesoureiro nas suas atribuições;
  2. Substituir o Tesoureiro nos seus impedimentos.

Art. 32 – As Secretarias serão ocupadas por 06 (seis) membros efetivos, com igual número de suplentes, trienalmente eleitos pelo voto direto e secreto dos associados em gozo dos seus direitos na forma deste Estatuto, e tem a seguinte distribuição de cargo:

  1. Secretário de Formação e Política Sindical;
  2. Secretário de Imprensa e Divulgação;
  3. Secretário de Promoções;
  4. Secretário de Patrimônio e Informática;
  5. Secretário de Estudos Sócio-Econômicos;
  6. Secretário de Mobilização e Organização.

Art. 33 – Ao Secretário de Formação e Política Sindical Compete:

  1. Elaborar e desenvolver a política geral de formação sindical da categoria, de acordo com os objetivos expressos neste Estatuto;
  2. Coordenar e sistematizar o conjunto das experiências e atividades de formação desenvolvida na categoria;
  • Documentar e analisar as experiências de luta e organização dos trabalhadores da categoria e do país e todos os fatos relacionados ao Sindicato, buscando a construção permanente de sua memória histórica;
  1. Estabelecer convênios com entidades sindicais e centros especializados para desenvolver a política de formação no âmbito nacional;
  2. Coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas à área de sua atuação;
  3. Manter cadastro atualizado dos participantes de encontros, enviando publicações e correspondências;
  • Planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de educação sindical, como cursos, seminários e encontros;
  • Proceder ao assessoramento à Diretoria Executiva na discussão de linhas de trabalho nas áreas de atuação desta Secretaria;
  1. Implementar a Secretaria de Formação e Política Sindical responsabilizando-se pela educação sindical, análise política, estudos sobre história e a experiência do movimento operário, pesquisa e documentação, socializando as informações disponíveis;
  2. Implementar a política geral de organização sindical, dentro dos princípios e proposta do Sindicato;
  3. Elaborar e contribuir com estudos e projetos relacionados às questões de política sindical e encaminha-las às instâncias deste Sindicato;
  • Ostentar a representação do Sindicato nas relações intersindicais, estadual e interestadual, firmando o necessário intercâmbio.

Art. 34 – Ao Secretário de Mobilização e Organização, Compete:

  1. Coordenar as atividades de mobilização da categoria;
  2. Organizar nos locais de trabalhos reuniões com os jornalistas sempre que necessário;
  3. Coordenar e garantir a infra-estrutura necessária para a realização de Assembleia e quaisquer outros eventos, como: locais adequados, som, transporte, recurso audiovisuais, etc.
  4. Elaborar boletins de convocação para as assembleias e reuniões da categoria;
  5. Organizar as eleições das comissões e delegado sindical.

Art. 35 – Ao Secretário de Promoções, Compete:

  1. Promover cursos, conferências, debates, exposições, estudos e outras iniciativas visando propiciar atividade intelectual e o aperfeiçoamento cultural dos jornalistas, inclusive mantendo bibliotecas especializadas na sede do Sindicato;
  2. Realizar excursões, reuniões sociais, artísticas, literárias, esportivas e outras iniciativas visando a proporcionar recreação em comum dos associados e suas famílias.

Art. 36 – Ao Secretário de Patrimônio e Informática, Compete:

  1. Ter sob o seu comando e responsabilidade os setores de patrimônio do Sindicato;
  2. Realizar convênios com instituições públicas no âmbito estadual, municipal e federal;
  3. Coordenar a utilização de prédios, instalações do sindicato e outros bens;
  4. Coordenar e controlar a utilização e circulação de material, em todos os órgãos e secretarias do Sindicato;
  5. Ter sob o seu comando livros e materiais a respeito do avanço Tecnológico.

Art. 37 – Ao Secretário de Estudos Sócio econômicos, Compete:

  1. Implementar a Secretaria de Estudos Sócioeconômicos, mantendo setores responsáveis por análise econômica, preparação para negociações coletivas, estudos tecnológicos, estudos sobre condições de vida e saúde do trabalhador, pesquisa e documentação, socializando as informações disponíveis;
  2. Proceder o assessoramento à Diretoria Executiva na discussão de linhas de trabalho a desenvolver nas áreas de atuação desta Secretaria;
  3. Promover o assessoramento à Diretoria Executiva quando solicitado através da elaboração de sinopses e apresentação de análise de conjuntura;
  4. Coletar, sistematizar e processar dados de interesse do Sindicato, elaborando análise sobre as empresas ou segmentos do setor financeiro e sobre a situação sócio-econômica da categoria;
  5. Subsidiar e assessorar as negociações coletivas.

 

Art. 38 – Ao Secretário de Imprensa e Divulgação, Compete:

  1. Implementar a Secretaria de Imprensa e Divulgação do Sindicato;
  2. Zelar pela busca e divulgação de informação entre Sindicato, categoria e conjunto da sociedade;
  3. Executar as campanhas publicitárias definidas pela diretoria;
  4. Produzir e editar o jornal “Notícias da Imprensa” e outros veículos de comunicação do Sindicato;
  5. Viabilizar a publicação de cartilhas, relatórios, documentos, etc., dos diversos setores do Sindicato e outros documentos do interesse da categoria.

Art. 39 – O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros e respectivos suplentes.

Art. 40 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;
  2. Opinar sobre as despesas extraordinárias, balanços, balancetes e retificação ou suplementação do orçamento;
  • Fiscalizar as contas e escrituração contábil do Sindicato;
  1. Propor medidas que visem melhoria da situação financeira do Sindicato;
  2. Convocar a Assembleia Geral para deliberar sobre irregularidades na área financeira do Sindicato.

Art. 41 – O Conselho Fiscal reúne-se diariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 42 – O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre com 03 (três) membros – os suplentes deverão substituir os efetivos impedidos – que devem apor seus vistos a toda a documentação examinada, firmando ainda pareceres e opiniões, manifestadas, sempre por escritos, através de relatórios à diretoria.

Art. 43 – O Conselho de Representantes à Federação Nacional dos Jornalistas será constituído por 02 (dois) membros, com igual número de suplentes.

Art. 44 – Compete ao Conselho de representantes representar o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Amazonas, mantendo estreito e permanente contato com entidades sindicais do mesmo grau ou de grau superior, pertencentes ou não à atual estrutura sindical, de âmbito nacional ou internacional, sempre no interesse da categoria, conforme política defendida pela diretoria do Sindicato.

Art. 45 – As suspensões e as penalidades para os diretores e secretários efetivos também poderão ser requeridas por qualquer associado do Sindicato à Diretoria ou à Assembleia Geral;

  • 1º – No caso de perda de mandato, inclusive por falecimento, o Sindicato convocará, através da Comissão Eleitoral, eleição para preenchimento da vaga do diretor afastado, no prazo que não exceda 60 (sessenta) dias, para completar o restante do mandato;
  • 2º – Toda suspensão ou destituição de cargo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o amplo direito de defesa, inclusive o recurso à Assembleia Geral, que deverá, em última instância, decidir sobre a perda ou não do mandato;
  • 3º – Poderão participar das reuniões semanais todo e qualquer associado, com direito a voz, ficando, entretanto, o direito de voto restrito aos membros da diretoria.

Art. 46 – A estabilidade no emprego, garantida pelo inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e parágrafo III do artigo 543 da CLT, alcança todos os integrantes dos órgãos mencionados no artigo anterior.

 

CAPÍTULO IV

DAS VACÂNCIAS E SUBSTITUIÇÕES

Art. 47 – Será declarada vacância do cargo pelo órgão ao qual pertence o dirigente nas hipóteses de:

  1. impedimento permanente do exercente;
  2. abandono de função;
  • renúncia do exercente;
  1. perda do mandato;
  2. falecimento.

Art. 48 – Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.

Parágrafo único – Não acarreta impedimento a dissolução da empresa, nem a demissão ou alteração contratual praticados pelo empregador à revelia do diretor, conselheiro fiscal ou membro de comissão.

Art. 49 – Considera-se abandono de função quando seu exercente deixar de comparecer sem justificativa a quatro reuniões convocadas pelo órgão e ausentar-se das suas atividades sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos.

Parágrafo único – Passados 30 (trinta) dias ausente, o dirigente será notificado, por meio que comprove o recebimento da correspondência, para que se apresente ou justifique sua ausência. Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos de ausência, o cargo será declarado vago.

Art. 50 – Os membros dos órgãos da diretoria executiva do Sindicato perderão mandato nos seguintes casos:

  1. malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  2. grave violação deste Estatuto;
  • não acatar decisões das Assembleias Gerais, desde que estas não contrariem este Estatuto.

Art. 51 – A vacância do cargo por renúncia será declarada pela Diretoria Executiva no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante.

Art. 52 – A declaração de impedimento, de abandono de função e de perda de mandato será feita pelo órgão ao qual pertence o diretor, observando as seguintes exigências:

  1. ser votada pelo órgão e constar da ata da reunião em que ocorrer;
  2. ser notificado o atingido por meio que comprove o encaminhamento;
  • ser afixada na sede e nas subsedes regionais, em locais visíveis, pelo período contínuo de 10 (dez) dias;
  1. ser publicada no boletim ou no jornal do Sindicato.

Art. 53 – Da declaração de impedimento, abandono de função e perda de mandato cabe recurso à instância imediatamente superior e, em última instância, à Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação da decisão.

Parágrafo único – Havendo recurso dentro do prazo, o presidente deve convocar o órgão competente, com pauta específica, no prazo de 10 (dez) dias, realizando-se a reunião no máximo em 30 (trinta) dias da entrada do recurso.

Art. 54 – Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.

Art. 55 – Na ocorrência de vacância do cargo de diretor, a diretoria tem o direito de fazer o remanejamento interno de seus membros.

  • 1º – Em se tratando de renúncia do Presidente, esta será notificada por escrito ao Secretário Geral, que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, convoca a Diretoria Executiva para comunicar a ocorrência, convocar a Diretoria Executiva para dar posse ao Vice-Presidente.
  • 2º – A Diretoria Executiva deverá convocar eleições suplementares sempre que estiver desfalcada de 1/4 (um quarto) de seus membros.

Art. 56 – O diretor deverá solicitar à Diretoria Executiva a suspensão provisória do exercício de seu cargo sindical em caso de concorrer a cargo eletivo executivo ou legislativo, até 48 (quarenta e oito) horas após o registro da candidatura. A substituição, neste caso, terá o caráter provisório até que chegue a seu término a eleição da qual participou o diretor, garantindo seu retorno ao cargo sindical caso não seja eleito. Também pedirá afastamento o diretor que ocupar cargo de primeiro ou segundo escalão em governo federal, estadual ou municipal.

Art. 57 – Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias, o órgão a que pertence o diretor designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando, incondicionalmente, o retorno do substituído ao seu cargo a qualquer tempo.

Art. 58 – Todos os procedimentos que impliquem alteração na composição do órgão deverão ser registrados e arquivados em ata.

Art. 59 – Se ocorrer vacância ou renúncia coletiva dos órgãos da diretoria executiva do Sindicato, será convocada Assembleia Geral pelo Presidente resignatário ou na forma prevista pelo parágrafo 3º do artigo 66 deste Estatuto, a fim de que se constitua uma Junta Governativa Provisória.

Parágrafo único – A Junta Governativa Provisória, nos termos deste artigo, tomará as providências necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua posse, para a realização de novas eleições para os cargos dos órgãos da diretoria executiva do Sindicato, na conformidade deste Estatuto.

Art. 60 – Em caso de perda de mandato, previsto no artigo 51 deste Estatuto, o associado não poderá ser eleito para qualquer mandato de representação profissional durante 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO V

DAS ASSEMBLEIAS E CONGRESSOS

Art. 61 – São órgãos de deliberação, estruturação e administração do Sindicato, conforme a ordem hierárquica abaixo:

  1. Encontro Estadual;
  2. Assembleia Geral;
  • Diretoria Executiva;
  1. Conselho Fiscal.

Art. 62 – O Encontro Estadual dos Jornalistas Profissionais do Estado do Amazonas será realizado, ordinariamente, a cada ano ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação da Diretoria Executiva.

  • 1º – O Encontro terá como finalidade analisar a situação real da categoria, as condições gerais de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e, em particular, as lutas e campanhas da categoria, com definição geral do trabalho do Sindicato.
  • 2º – Caso a diretoria não convoque o Encontro no prazo estabelecido, este poderá ser convocado por 20 (vinte) por cento dos associados quites, que darão cumprimento a este Estatuto.
  • 3º – O Regimento do Encontro será decidido em plenário que designará a Mesa da Diretoria para dirigir os trabalhos.

Art. 63 – O Regimento do Encontro não poderá se contrapor ao presente Estatuto.

Art. 64 – Qualquer jornalista, associado do Sindicato, inscrito no Encontro terá direito de apresentar teses e moções sobre o temário aprovado no Regimento Interno e a Diretoria do Sindicato garantirá a sua reprodução e distribuição para todos os delegados.

Art. 65 – Na ausência de regulamentação diversa e específica, as deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes.

Parágrafo único – A convocação das Assembleias Gerais será feita por edital afixado na sede e nas subsedes do Sindicato e publicado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, no Boletim do Sindicato e em jornal de grande tiragem que atinja, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da base territorial da entidade.

Art. 66 – O quórum da Assembleia Geral para pronunciamento sobre relações ou dissídios coletivos de trabalho será de:

I – em primeira convocação, metade mais um dos associados quites;

II – em segunda convocação, com qualquer número de sindicalizados.

Parágrafo único – A aprovação das matérias será por maioria simples dos presentes.

Art. 67 – A Assembleia Geral Ordinária será realizada para:

  1. apreciação e votação, até o último dia útil do mês de abril, do Balanço Financeiro e do Balanço Patrimonial do exercício anterior, com respectivos pareceres do Conselho Fiscal;
  2. apreciação e votação da Proposta Orçamentária Anual, devidamente aprovada pela Diretoria Executiva, e com parecer do Conselho Fiscal, até dezembro, para o exercício seguinte;
  • conduzir o processo eleitoral de acordo com este Estatuto.

Parágrafo único – A Proposta Orçamentária Anual deverá estar acompanhada de um Pré-balanço e Demonstração das Contas do exercício a se findar, de janeiro até o último mês fechado e mais uma previsão, estimada, do(s) mês(es) não fechado(s).

Art. 68 – As Assembleias Gerais poderão ser convocadas:

  1. pelo presidente do Sindicato;
  2. pela maioria da Diretoria Executiva;
  • pelo Conselho Fiscal;
  1. por 1% (um por cento) dos sindicalizados.

Art. 69 – Nenhum motivo poderá ser alegado para frustrar a realização da Assembleia Geral convocada nos termos deste Estatuto.

  • 1º – Em caso de requerimento de convocação da Assembleia pela maioria da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, ou dos sindicalizados, conforme previsto neste Estatuto, o Presidente deverá providenciar sua convocação dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de entrada do requerimento na Secretaria Geral e marcar sua realização no prazo mínimo de 5 (cinco) e máximo de 10 (dez) dias da publicidade do edital.
  • 2º – Na falta da convocação pelo Presidente, expirados os prazos previstos neste artigo, será ela feita por aqueles que solicitarem a realização da Assembleia Geral, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital.
  • 3º – As Assembleias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, e as Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas pelos sindicalizados, em número de 1% (um por cento).

 

  • 4º – Deverão comparecer à respectiva Assembleia, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a solicitaram.

Art. 70 – As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que foram convocadas.

Art. 71 – Somente poderão votar nas Assembleias Gerais os sindicalizados.

Parágrafo único – Nas Assembleias em que forem votadas contribuições financeiras aos que participam da categoria profissional, qualquer integrante da categoria terá voz e voto, na questão específica, independente da filiação ao Sindicato.

Art. 72 – O Congresso Estadual dos Jornalistas será realizado, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado pela Diretoria Plena. Para efeitos deste Estatuto, o Congresso é considerado uma Assembleia Geral Estadual dos Jornalistas.

Parágrafo único – O regimento do Congresso será submetido à Assembleia Geral que designará a comissão organizadora para auxiliar a Diretoria Executiva nos encaminhamentos necessários.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 73 – A Comissão de Ética é composta por 5 (cinco) membros do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Amazonas e 4 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil e funciona de forma autônoma, não estando subordinada a qualquer instância da diretoria executiva, com exceção da Assembleia Geral que elege seus membros.

Parágrafo único – O mandato da Comissão de Ética é de 3 (três) anos e seus membros serão eleitos em Assembleia Geral convocada pela Diretoria Executiva até 90 (noventa) dias após a posse.

Art. 74 – À Comissão de Ética compete investigar e dar parecer a respeito das transgressões ao Código de Ética dos Jornalistas.

  • 1º – Dos pareceres e punições impostos pela Comissão de Ética cabem recurso à Assembleia Geral.
  • 2º – Qualquer pessoa residente no País pode solicitar parecer à Comissão de Ética nos assuntos de sua competência.

Art. 75 – À Diretoria Executiva cabe fornecer os meios necessários ao funcionamento da Comissão de Ética.

Art. 76 – As atividades da Comissão de Ética serão reguladas por regimento interno, aprovado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII

DO CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 77 – É dever, ainda, de todo jornalista profissional, sindicalizado ou não, cumprir o Código de Ética da categoria, aprovado pelo Congresso Nacional dos Jornalistas.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO E RENDA

Art. 78 – A previsão de receitas e despesas, incluída no Plano Orçamentário Anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:

  1. campanha salarial e negociação coletiva;
  2. defesa da liberdade e autonomia sindicais;
  • defesa da informação democratizada;
  1. divulgação das iniciativas do Sindicato;
  2. estruturação material da entidade;
  3. utilização dos seus recursos humanos;
  • campanha de sindicalização.

Art. 79 – Constituem renda e patrimônio do Sindicato:

  1. as mensalidades dos sindicalizados, na conformidade de deliberação da Assembleia Geral convocada especificamente;
  2. as contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência de norma legal e fixada em Assembleia Geral convocada especificamente, ou cláusula inscrita em Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho;
  • doações ou legados;
  1. os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;
  2. os direitos patrimoniais decorrentes de contratos e juros de títulos e de depósitos bancários;
  3. as multas e outras rendas eventuais.

Art. 80 – Nenhuma contribuição poderá ser imposta ao associado além das determinadas expressamente em lei, no presente Estatuto ou por deliberação das Assembleias Gerais.

Art. 81 – Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individuados e identificados através de meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

Art. 82 – Todos os bens imóveis, móveis ou materiais das subsedes regionais integram o patrimônio do Sindicato.

Parágrafo único – Os recursos arrecadados pelas subsedes deverão ser enviados semanalmente à Sede, que suprirá as despesas das mesmas.

Art. 83 – Os títulos de renda e dos bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim.

  • 1º – Neste caso, a Assembleia Geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação e das publicações do Sindicato (Jornal e página da Internet e outras), acompanhado de parecer fundamentado do Conselho Fiscal.
  • 2º – A aprovação de matérias relativas à alienação de bens do Sindicato será por maioria de dois terços dos presentes.

Art. 84 – O dirigente, empregado ou associado que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

Art. 85 – A dissolução da entidade somente poderá ser decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quorum de 3/4 (três quartos) dos associados e desde que a proposta seja aprovada, por voto direto, por 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos associados presentes.

Parágrafo único – No caso de dissolução do Sindicato, seus bens, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, serão destinados a entidades representativas de jornalistas profissionais a juízo da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 86 – Os membros dos órgãos que compõem a diretoria executiva do Sindicato serão eleitos em processo eleitoral único, trienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e determinações deste Estatuto.

Art. 87 – As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas no período máximo de 20 (vinte) e no mínimo de 10 (dez) dias úteis que antecedem o término dos mandatos vigentes.

Art. 88 – É eleitor todo associado efetivo que na data da eleição tiver:

  1. mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato;
  2. quitado as mensalidades até 15 (quinze) dias antes das eleições;
  • no gozo dos direitos conferidos por este Estatuto.

Art. 89 – Poderá ser candidato o associado que, na data da inscrição da chapa, tiver mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato e pelo menos 12 (doze) meses de exercício da profissão, estiver em dia com suas mensalidades e no gozo dos direitos conferidos por este Estatuto.

Parágrafo único – O associado candidato ao cargo de Diretor Regional ou Diretor de Base, além de preencher os requisitos previstos neste artigo, deverá ter exercício profissional habitual e remunerado na região da correspondente Diretoria Regional.

Art. 90 – Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado:

  1. que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;
  2. que tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
  • que estiver no exercício do serviço militar.

Art. 91 – A Diretoria Executiva convocará por edital, em até 50 dias da data prevista para a eleição, uma Assembleia Geral para instauração do processo eleitoral.

Parágrafo único – O edital a que se refere este artigo será publicado em jornal de grande circulação na base territorial e no boletim do Sindicato, sendo afixado, no mesmo prazo, na sede e nas subsedes do Sindicato.

Art. 92 – A Comissão eleitoral será composta de 5 (cinco) a 7 (sete) associados do Sindicato, a critério da Assembleia.

  • 1° – A composição da Comissão Eleitoral será resultante da votação em chapa(s) apresentada(s) na Assembleia.
  • 2° – Em caso de apresentação de mais de uma chapa, a Comissão Eleitoral será composta mediante a representação proporcional de todas as chapas que atingirem percentual igual ou superior a 10% (dez por cento) dos votos válidos.
  • 3° – Em sua primeira reunião, que será aberta pelo integrante com maior tempo de sindicalização, a Comissão Eleitoral elegerá um dos seus membros para presidi-la, cabendo a este coordenar todas as suas atividades.

Art. 93 – Os membros da Comissão Eleitoral não poderão integrar qualquer das chapas que vierem a disputar as eleições.

  • 1º – Cada chapa inscrita indicará um representante para também integrar a Comissão Eleitoral, que será dissolvida após o encerramento do processo eleitoral.
  • 2º – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos e, ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, poderá submeter a questão à apreciação da Assembleia Geral.

Art. 94 – As eleições para os órgãos da diretoria executiva do Sindicato, Conselho Fiscal definidos neste Estatuto, serão convocadas pela Comissão Eleitoral por edital, que mencionará obrigatoriamente:

  1. data, horário e local da votação;
  2. prazo para registro de chapas e funcionamento da secretaria;
  • prazo para impugnação das candidaturas.

Parágrafo único – O edital a que se refere este artigo será publicado no Diário Oficial do Estado e nas publicações do Sindicato (Jornal do Jornalista e página na Internet) com antecedência de 40 (quarenta) dias da data inicial das eleições, sendo afixado, no mesmo prazo, na sede e nas subsedes do Sindicato.

Art. 95 – O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de publicação do edital previsto no artigo anterior.

Art. 96 – O requerimento de registro da chapa, em 4 (quatro) vias, endereçado à Comissão Eleitoral e assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos:

  1. ficha de qualificação de cada candidato em 3 (três) vias;
  2. documento que comprove, para cada candidato, tempo de exercício da profissão na base territorial do Sindicato;

Parágrafo único – Do requerimento de registro de chapa deverá constar a indicação de um dos seus membros para compor a Comissão Eleitoral, com direito a voz e a voto.

Art. 97 – Feito o registro de cada chapa, a Comissão Eleitoral informará os nomes dos candidatos ao presidente do Sindicato, que fornecerá a cada um deles comprovante do registro de candidatura, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e comunicará, por escrito e mediante comprovação, à empresa, no mesmo prazo, o dia do pedido de registro da candidatura do seu empregado.

Art. 98 – O registro de chapas será feito na secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo da documentação apresentada.

Art. 99 – Será recusado o registro de chapa que não apresente candidatos para preencher todos os cargos da Diretoria Plena, do Conselho Fiscal ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas de todos os candidatos.

Parágrafo único – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de o registro não se efetivar, admitindo-se dentro desse prazo a substituição de até 20% (vinte por cento) dos membros da chapa.

Art. 100 – Encerrado o prazo para o registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará:

  1. a imediata lavratura da ata, que será assinada por todos os seus membros e pelo menos por um candidato de cada chapa, mencionando-se as chapas registradas, com os nomes de todos os candidatos;
  2. no prazo de 8 (oito) dias corridos, a publicação da relação das chapas registradas através dos mesmos meios de divulgação do edital, de que trata o parágrafo único, do artigo 92, deste Estatuto.

Art. 101 – Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido na sede e nas subsedes do Sindicato.

  • 1º – Não será admitida a substituição do candidato renunciante após o registro da chapa.
  • 2º – A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes concorrerá desde que estejam preenchidas todas as vagas da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

Art. 102 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.

Art. 103- Após o término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá, no dia seguinte ao término desse prazo, para cada chapa registrada, a relação de associados efetivos pré-qualificados para votar, como previsto neste Estatuto.

  1. A lista deverá conter, além do nome dos jornalistas associados o local de trabalho do mesmo, quando houver e, nos demais casos, o município constante no cadastro do Sindicato.
  2. É terminantemente vedada a utilização da lista para quaisquer outras finalidades que não as estritamente sindicais.
  • 1º – O Sindicato deverá produzir, no mínimo, uma publicação no Jornal do Jornalista com o mesmo espaço e critério, com apresentação dos programas das chapas concorrentes, a ser enviada a todos os sindicalizados.
  • 2º – Serão assegurados às chapas concorrentes, em igualdade de condições, no decorrer da campanha eleitoral, o acesso ao conjunto dos associados e a utilização de espaços nas sedes do Sindicato e no Jornal do Jornalista.

Art. 104 – A Comissão Eleitoral dirige o processo eleitoral. De suas decisões, cabe recurso à Assembleia Geral. A Diretoria executiva do Sindicato deve colocar à disposição da Comissão Eleitoral os documentos requeridos por esta, pertinentes ao processo eleitoral. A Comissão Eleitoral dirige o processo de apuração das eleições, transformando-se em Mesa Apuradora e tomando suas decisões coletivamente. O presidente da Comissão Eleitoral torna-se presidente da Mesa Apuradora. A impugnação de votos em separado e de urnas é tomada por maioria dos votos.

Art. 105 – Em qualquer uma das mesas eleitorais, incluindo as do Interior e o voto por correspondência, a apuração só poderá começar após a checagem de todos os votos em separado com lista de votação na qual conste o eleitor. Terminada a checagem, a Mesa Apuradora autorizará a abertura das urnas e contagem de votos. A urna que for aberta sem autorização será impugnada.

Art. 106 – A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 20 (vinte) dias antes da data da eleição, e será no mesmo prazo afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.

Paragráfo Único – Até 14 (quatorze) dias antes do pleito será elaborada a lista suplementar dos associados que tiverem quitado suas mensalidades em atraso, entre o dia da elaboração da relação dos associados a que se refere o caput desse artigo e o décimo quinto dia antes da eleição, conforme estabelece o inciso II do artigo 86 e serão dados a essa lista suplementar os mesmos encaminhamentos definidos no caput para a relação de sindicalizados.

Art. 107 – As mesas coletoras serão constituídas de um presidente e mesários nas condições seguintes:

  1. As chapas concorrentes têm o direito de nomear mesários, em igual número, para a constituição de todas as mesas coletoras, fornecendo à Comissão Eleitoral os respectivos nomes e sua identificação civil.
  2. Cabe à Comissão Eleitoral designar os presidentes das mesas, alternando-os de modo a garantir igualdade entre as chapas.
  • 1º – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais das chapas inscritas, os quais serão escolhidos entre associados efetivos eleitores não candidatos e indicados, 5 (cinco) dias antes da eleição, à Comissão Eleitoral.

 

  • 2º – As mesas coletoras serão constituídas até 10 (dez) dias antes da eleição.

Art. 108 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

  1. os candidatos, seus cônjuges e parentes até o terceiro grau;
  2. os membros da Diretoria Plena do Sindicato.

Art. 109 – Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo de coleta de votos.

  • 1º – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.
  • 2º – Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou o suplente.
  • 3º – Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa.

Art. 110 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados na proporção de 1 (um) por chapa registrada e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Art. 111 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora obedecerão sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação.

  • 1º – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
  • 2º – Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros das mesas e dos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.
  • 3º – Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do Sindicato sob a vigilância de pessoas, entre associados efetivos eleitores, indicados de comum acordo entre os representantes das chapas junto ao processo eleitoral e a Comissão Eleitoral.
  • 4º – O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificar que a mesma permaneceu inviolada.

Art. 112 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo presidente e mesários e, na cabina indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Art. 113 – Os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes votarão em separado.

Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:

  1. o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
  2. o presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

Art. 114 – São documentos válidos para identificação do eleitor:

  1. Carteira de trabalho;
  2. Carteira de Identidade;
  • Carteira de Identidade de Jornalista.

Art. 115 – Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

  • 1º – Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
  • 2º – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.
  • 3º – Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir, o presidente da mesa coletora fará a entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

Art. 116 – O exercício do voto por correspondência só será permitido ao eleitor que residir fora dos municípios da sede ou subsedes do Sindicato.

  • 1º – A secretaria do Sindicato, sob supervisão da Comissão Eleitoral remeterá, até 15 (quinze) dias antes da eleição, aos eleitores que preenchem a condição do artigo anterior, circular informativa do pleito, acompanhada de duas sobrecartas de tamanhos diferentes, da cédula única de votação e de uma ficha de identificação do eleitor.
  • 2º – Os critérios de recepção e apuração dos votos serão elaborados pela Comissão Eleitoral com a participação dos representantes das chapas, apresentados à Diretoria Executiva que dará ampla divulgação.
  • 3º – Os votos por correspondência, embora enviados em tempo hábil, só serão computados se chegarem às mãos do presidente da mesa de recepção para votos por correspondência até o encerramento dos trabalhos desta, devendo ser inutilizados pelo presidente do Sindicato, sem serem abertas, as sobrecartas recebidas posteriormente.
  • 4º – Funcionará na sede do Sindicato uma mesa de recepção para votos por correspondência, sob responsabilidade da Comissão Eleitoral, ficando a seu encargo a urna destinada a receber as sobrecartas com a declaração “Fim Eleitoral Sindical” e que terá os seguintes procedimentos;
  1. a urna será instalada 5 (cinco) dias após a remessa do material referido neste artigo e funcionará no horário normal do expediente do Sindicato;
  2. ao término dos trabalhos de cada dia, o presidente da mesa de recepção para votos por correspondência procederá de acordo com o artigo 109 e seus parágrafos deste Estatuto;
  • encerrados os trabalhos de votação por correspondência, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata final, pelos mesmos assinada, da qual deverão constar referências às atas anteriores e o total do número de sobrecartas recebidas. Em seguida, será procedida a entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo de todo o material utilizado durante a votação.

Art. 117 – É facultada a organização de mesas coletoras itinerantes nas redações da sede e subsedes do Sindicato. O critério para a ida das urnas em locais de trabalho será único em todo o Estado, Capital e Interior, baseado num número mínimo de filiados no local. A Comissão Eleitoral fixará esse número.

Art. 118 – Havendo uma única chapa inscrita e apta a participar do processo eleitoral e desde que haja concordância entre a chapa e a Comissão Eleitoral, o exercício do voto por correspondência será permitido também ao eleitor que residir nos municípios da sede ou subsedes do Sindicato

Art. 119 – A Comissão Eleitoral poderá, após consulta à Diretoria Executiva e verificadas as condições técnicas de segurança e de sigilo, utilizar o voto por meio eletrônico (Internet).

Art. 120 – Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembleia eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual, quando for o caso, serão enviadas as urnas e as atas respectivas.

Art. 121 – A mesa apuradora será constituída por um presidente, dois auxiliares e um suplente.

Parágrafo único – A mesa apuradora poderá nomear quantos escrutinadores julgar necessários para a contagem dos votos.

Art. 122 – Será facultada a designação de mesas apuradoras supletivas nas subsedes onde estejam funcionando mesas coletoras.

Art. 123 – Contadas as cédulas da urna, o presidente da mesa verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

  • 1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
  • 2º – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração descontando-se dos votos atribuídos  à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
  • 3º – Se o excesso for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
  • 4º – Examinar-se-ão um a um os votos em separado, decidindo o presidente da mesa, em cada caso, pela sua aceitação ou rejeição.
  • 5º – Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Art. 124 – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.

Parágrafo único – Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob guarda do presidente da mesa apuradora, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Art. 125 – A apuração dos votos por correspondência far-se-á da seguinte forma:

  1. aberta a urna, as sobrecartas serão contadas e conferidas;
  2. aberta a sobrecarta maior, dela se retirará a ficha de identificação, colocando-se a sobrecarta menor em outra urna, depois de verificada a condição de eleitor e anotado o seu nome na relação de votantes;
  • em seguida, o presidente da mesa registrará na ficha a data da eleição e declarará o eleitor ter votado;
  1. cumpridas as formalidades em relação a todas as sobrecartas, será encerrada e assinada pela mesa apuradora a relação dos votantes por correspondência;
  2. o presidente da mesa apuradora procederá, em seguida, a apuração dos votos contidos nas sobrecartas menores, que se regulará pelas disposições relativas à apuração comum;
  3. ocorrendo protestos em relação a determinado votante por correspondência, a sobrecarta menor, que lhe corresponde, só será aberta depois da decisão do presidente da mesa.

Art. 126 – Se houver mesa apuradora supletiva, obedecerão os seus trabalhos o disposto para a mesa apuradora da sede, cabendo a esta incorporar aos seus próprios resultados os que receber daquela.

Art. 127 – Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração.

  • 1º – O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo, neste último caso, ser anexado à ata de apuração.
  • 2º – Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.

Art. 128 – Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples ou, no caso de chapa única, 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

 

  • 1º – A ata mencionará obrigatoriamente:
  1. dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;
  2. local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
  • resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
  1. número total de eleitores que votaram;
  2. resultado geral da apuração;
  3. apresentação ou não de protesto, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa;
  • todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração.
  • 2º – A ata será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
  • 3º – A ata fará referência expressa à prática de atos relacionados à votação por correspondência, quando esta ocorrer.

Art. 129 – Se o número de votos de urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral determinar a data para realização de eleições suplementares, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 30 (trinta) dias, circunscritas aos eleitores constantes na lista de votação da urna correspondente.

Art. 130 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

Art. 131 – Será nula a eleição quando:

  1. realizada em dia, hora e local diversos dos designados nos editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
  2. realizada ou apurada perante a mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste capítulo;
  • preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste capítulo, ocasionando subversão do processo eleitoral;
  1. não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes neste capítulo.

Art. 132 – Será anulada a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo único – A anulação do voto não implicará a da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 133 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.

Art. 134 – O presidente do Sindicato deverá comunicar, por escrito e mediante recibo, à empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a posse do empregado.

Art. 135 – Os prazos constantes deste capítulo, sem exceção, computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • 1º – considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.
  • 2º- O termo inicial do prazo não coincidirá com sábado, domingo ou feriado, ficando este prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
  • 3º- Em se tratando de prazo cujo o termo final ocorra antes do seu termo inicial (prazo regressivo), em coincidindo o termo final com feriado, sábado ou domingo, este será prorrogado para o primeiro dia imediatamente anterior.

Art. 136 – À Comissão Eleitoral caberá resolver os casos omissos, bem como dirimir as dúvidas surgidas na aplicação deste capítulo, cabendo recurso de todos os seus atos à Assembleia Geral.

Parágrafo único – Para a eleição referida neste artigo deverão ser respeitadas as normas eleitorais deste capítulo, a partir do edital de convocação publicado pela Diretoria Executiva.

Art. 137 – À Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias autênticas.

Parágrafo único – São peças essenciais do processo eleitoral:

  1. edital de convocação da Assembleia de Instauração do Processo Eleitoral;
  2. cópia da ata de Assembleia de Instauração do Processo Eleitoral;
  • edital de convocação das eleições;
  1. cópias dos requerimentos do registro de chapa e demais documentos;
  2. relação dos eleitores;
  3. expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
  • lista de votantes;
  • atas dos trabalhos eleitorais;
  1. exemplar da cédula única;
  2. impugnação, recursos, contra-razões, parecer da Comissão Eleitoral e ata da decisão da Assembleia Geral;
  3. resultado da eleição.

Art. 138 – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término da administração anterior.

CAPÍTULO IX

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 139 – A impugnação de candidaturas poderá ser feita, por qualquer associado do Sindicato, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas.

Parágrafo único – A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo, na secretaria da entidade.

Art. 140 – Cientificado em 24 (vinte e quatro) horas, pela Comissão Eleitoral, o candidato impugnado terá o prazo de 2 (dois) dias para apresentar contra-razões.

  • 1º – À Comissão Eleitoral caberá decidir sobre a impugnação em 2 (dois) dias, a contar do vencimento do prazo para apresentação de contra-razões.
  • 2º – Da decisão da Comissão Eleitoral, o impugnador ou o candidato impugnado poderão recorrer à Assembleia Geral.

Art. 141 – Julgando procedente a impugnação, providenciará a Comissão Eleitoral a afixação de cópia do seu ato nos locais de votação, em lugar bem visível, para conhecimento dos eleitores.

Parágrafo único – A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados poderão concorrer desde que apresente candidatos a todos os cargos da Diretoria Executiva e os titulares do Conselho Fiscal.

Art. 142 – O recurso poderá ser interposto no prazo de 2 (dois) dias, a contar da decisão da Comissão Eleitoral, por qualquer associado do Sindicato.

  • 1º – O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue em duas vias, contra recibo, na secretaria da entidade, no horário normal de funcionamento.
  • 2º – Protocolado o recurso, cumpre ao presidente da Comissão Eleitoral anexar a 1ª via ao processo eleitoral e encaminhar a 2ª via dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido, para, em 2 (dois) dias, apresentar contrarrazões.
  • 3º – Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões dos recorridos, a Comissão Eleitoral dará o seu parecer sobre o recurso, que deverá ser submetido à Assembleia Geral no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
  • 4º – Da decisão da Assembleia Geral não cabe recurso.
  • 5º – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará suspensão da posse dos demais, exceto se o número deles não for bastante para o preenchimento dos cargos, conforme determinado no artigo 140, parágrafo único.
  • 6º – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria da entidade pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 143 – Se as eleições forem anuladas, os integrantes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal do Sindicato permanecerão em exercício até a data prevista para o término do seu mandato, quando assumirá a direção do Sindicato uma Junta Governativa Provisória, em conformidade com este Estatuto, cabendo a ela convocar Assembleia para convocação de novo processo eleitoral.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 144 – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Amazonas possui sede própria à Praça Santos Dumont, número 15, no município de Manaus, no Estado do Amazonas.

Art. 145 – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva ad referendum da Assembleia Geral.

Art. 146 – Aqueles cujos nomes constem dos documentos de fundação do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Amazonas fica assegurado o título de sindicalizados-fundadores.

Art. 147 – Dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de aprovação deste Estatuto, a Diretoria deverá dar publicidade aos associados e à FENAJ e divulgar em meios eletrônicos e impressos seu conteúdo.

Art. 148 – Os atuais órgãos diretivos do Sindicato têm o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início de vigência deste Estatuto, para se adequarem à estrutura da Diretoria executiva aqui estabelecida, com os remanejamentos necessários.

Art. 149 – Este estatuto com suas alterações entra em vigência plena a partir de 20 de março de 2018, data da realização da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para reformar o presente estatuto, independentemente da data de seu arquivamento junto ao órgão competente, e só poderá ser alterado ou reformado por nova Assembleia Geral convocada para esse fim, ficando revogadas as disposições em contrário.

Auxiliadora Tupinambá

Presidente

Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Amazonas