LEGISLAÇÃO

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Seção XI
Dos Jornalistas Profissionais

Art. 302. Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalistas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.

§ 1º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.

§ 2º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

Art. 303.  A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

Art. 304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

Art. 305. As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento).

Art. 306. Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe e secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

Parágrafo único. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

Art. 307. A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Art. 308. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

Art. 309. Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

Arts. 310 a 314. (REVOGADOS.)

Art. 315. O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.

Art. 316. (REVOGADO.)

DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sobre exercício da profissão de
jornalista.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA
AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato
Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:

Art. 1º O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território
nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei.

Art. 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício
habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de
matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos
de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser
divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata
a alínea a;
f) ensino de técnicas de jornalismo;
g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional
e a adequação da linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos
dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter
jornalístico, para fins de divulgação;
l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.

Art. 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei,
aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de
noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal.

§ 1º Equipara-se a empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de
radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde
sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 6.612, de 7/12/1978)

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI

§ 3º A empresa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação
destinada a circulação externa, promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos
jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º, § 4º.

Art. 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão
regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a
apresentação de:
I – prova de nacionalidade brasileira;
II – folha corrida;
III – carteira profissional;
IV – (Revogado pela Lei nº 6.612, de 7/12/1978)
V – diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado
no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as
funções relacionadas de a a g no artigo 6º.

§ 1º O regulamento disporá ainda sobre o registro especial de: (Primitivo § 3º
renumerado pela Lei nº 7.360, de 10/9/1985)
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem
relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado
com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.612, de 7/12/1978)
b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com
as do artigo 2º;
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de
transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade
jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento. (Alínea com redação
dada pela Lei nº 7.360, de 10/9/1985)

§ 2º O registro de que tratam as alíneas a e b do parágrafo anterior não implica
o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no
caso da alínea b, os resultantes do exercício privado.

DECRETO Nº 83.284, DE 13 DE MARÇO DE 1979

Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº
972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe
sobre o exercício da profissão de jornalista,
em decorrência das alterações introduzidas
pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de
1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o
art. 81, Item III, da Constituição,
DECRETA:

Art 1º É livre, em todo território nacional, o exercício da profissão de Jornalista,
aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto.

Art 2º A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício
habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
I – redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de
matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II – comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;
III – entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
IV – planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços
técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a
ser divulgada;
V – planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata
o item I;
VI – ensino de técnicas de Jornalismo;
VII – coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
VIII – revisão de originais de matéria jornalítica, com vistas à correção
redacional e à adequação da linguagem;
IX – organização e conservação de arquivo jornaIístico e pesquisa dos
respectivos dados para elaboração de notícias;
X – execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter
jornalístico, para fins de divulgação;
XI – execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para
fins de divulgação.

Art 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste decreto, aquela
que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com
funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI

§ 1º Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de
radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de
notícias, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.

§ 2º A entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se
editar publicação destinada a circulação externa está obrigada ao cumprimento deste
decreto, relativamente aos jornalistas que contratar.