Chapa Reconquista é eleita para direção do SJPAM – Triênio 2018/2020

Em respeito aos profissionais jornalistas e em agradecimento à Comissão Eleitoral pelo encaminhamento transparente e democrático na condução das eleições para renovação da Diretoria, Conselhos e Comissão de Ética, a Diretoria do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Amazonas – SJP/AM, torna público o despacho, abaixo, da Justiça do Trabalho – 11ª Região AM/RR (Processo nº MS-0002159-86.2017.5.11.0001) que negou o pedido de liminar para anulação e/ou adiamento das eleições realizado pelo grupo de oposição na escolha da nova diretoria da entidade ao triênio 2018/2020.

Vale destacar que, o Juiz Plantonista, Everaldo da Silva Lira, havia negado, na data de 02 de novembro de 2017, o Mandado de Segurança (Processo nº 0639174-83.2017.8.04.0001) da chapa de oposição, que de forma errada ingressou com o pedido na Justiça Cível.

Diretoria
SJPAM

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Decisão
Processo nº MS-0002159-86.2017.5.11.0001
IMPETRANTE MARCELL ALLYSON DE SOUZA MOTA

ADVOGADO FABIANA RIBEIRO FLORENCIO DA SILVA (OAB: 3447/AM)
IMPETRADO presidente do sindicato
IMPETRADO presidente da comissão eleitoral
IMPETRADO SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO AM

Intimado(s)/Citado(s):
– MARCELL ALLYSON DE SOUZA MOTA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.

O impetrante, Marcell Allyson de Souza Mota, representando a Chapa Recomeçar, que pretende dirigir os destinos do SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO AMAZONAS no biênio 2018/2020, propõe esta ação de segurança contra a presidência da entidade, na pessoa do Sr. Wilson Reis, e, na condição de litisconsorte, o presidente da Comissão Eleitoral, Sr. Gabriel Andrade, informando que fez o registro da chapa que encabeça, no dia 20-10-2017, porém, antes, pediu a listagem de sindicalizados (dia 13-10) para formar sua chapa, o que lhe foi negado, sob o argumento de que a chapa ainda não estava registrada, terminando por negar tal requerimento e, por fim, a inscrição da chapa, razão de pedir a concessão de medida liminar determinando a imediata nulidade do processo eleitoral ante os vícios que o maculam e, alternativamente, que seja ordenada a prorrogação do prazo para as inscrições de chapa por, pelo menos, 10 dias contados da ciência da autoridade impetrada e litisconsorte; e ainda alternativamente o cancelamento do pleito ou o adiamento do pleito para o parcelamento do débito por pelo menos 15 dias úteis, com a intimação do impetrado e litisconsorte passivo, acerca do deferimento da(s) medida(s), sob pena de multa diária ao arbítrio do Juízo, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência, e para que, querendo, prestem informações no prazo legal. Pede também a intimação do Exmo. Sr. Procurador da Justiça do Estado do Amazonas para acompanhar o feito até o julgamento. Pede, por fim, justiça gratuita, por não poder arcar com as custas judiciais, assim como seja definitivamente concedida a segurança, nos termos dos pedidos. Deu à causa o valor de R$1.000,00 para fins tributários.

De conformidade com a Lei do mandado de segurança, de no 12.016, de 7 de agosto de 2009, Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. O impetrante alega que o presidente do sindicato e o presidente da comissão eleitoral descumpriram regras do sistema jurídico e do estatuto da entidade, porém, pelo que se vê dos atos do presidente da comissão (ID. e19bddd fls 14 a 23), não há ferimento de regra nenhuma; ao contrário, o impetrante pretendia obter prazos elastecidos para pagamento das mensalidades, por parte dos inadimplentes da sua chapa, ou a prorrogação do prazo das eleições, ou seja, ele sim, pretende afrontar as regras de eleições estabelecidas no estatuto do sindicato que pretendia dirigir.

O Juízo não vê, em sede de cognição sumária, afronta a direito líquido e certo, como exige a lei específica. Ao contrário, o que se vê nas entrelinhas é p impetrante pretendendo dar o “jeitinho” brasileiro para conseguir constituir sua chapa e chegar ao poder político do sindicato pela via judicial, eis que na administrativa não teve a acolhida esperada.

É lamentável, sem dúvida, que, no seio de uma categoria, como diz o próprio impetrante, que é constituída, pela sua grande maioria, de pessoas com nível superior, se pretenda prosseguir com a cultura do se dar bem, inclusive em se utilizando da máquina judiciária, que é cara para a coletividade, e que deve ser acionada para coisas realmente sérias.

Por isso, o Juízo indefere o pedido de liminar.
Intime-se o impetrante, por sua patrona.
Notifiquem-se as autoridades tidas como coatoras para que prestem as informações, no prazo de 10 dias.

Intime-se o órgão do Ministério Público do Trabalho para se manifestar, no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
MANAUS, 17 de Novembro de 2017.

DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular

Foto: Francisco Cabral

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