Bolsonaro e Olavo de Carvalho perdem ações contra a imprensa

Presidente foi processado por jornalista, enquanto o filósofo queria ser indenizado pelo Estadão

No caso de Bolsonaro, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença condenando o político a pagar R$ 10 mil à jornalista Bianca Santana, colaboradora do UOL. A decisão foi tomada na última quarta-feira, 18, e manteve o entendimento adotado pelo Judiciário em dezembro do ano passado.

Bianca ingressou com ação judicial por danos morais após ser acusada pelo presidente da República de espalhar fake newsSegundo reportagem do site Poder 360, a acusação foi feita durante live realizada em maio de 2020. Detalhe: a reportagem criticada por Bolsonaro não havia sido produzida por Bianca Santana.

Posteriormente, o presidente pediu desculpas e, assim, pediu para a condenação ser anulada. Para o TJ-SP, a atitude de se desculpar não anula o dano imposto à jornalista. “Dizer em rede nacional que determinada jornalista divulga fake news é tirar dela o bem mais valioso ao exercício de sua profissão: a credibilidade”, afirma trecho da decisão contra Bolsonaro.

Olavo de Carvalho X Estadão

Bolsonarista assumido, o filósofo e escritor Olavo de Carvalho foi outro a não se dar bem em recente decisão vinda dos tribunais. Citado em reportagem do Estadão sobre a “rede jacobina  que promovia linchamento virtual”, ele se sentiu ofendido e resolveu processar o jornal. Contudo, não obteve êxito. Na semana passada, o pedido de indenização por danos morais foi considerado improcedente.

A decisão desfavorável a Olavo de Carvalho foi da juíza Camila Sani Pereira Quinzani, da 4ª Vara Cível da Justiça de São Paulo. Além disso, a magistrada definiu que o filósofo deverá arcar com honorários advocatícios, custas e despesas processuais — que no total foram orçados em R$ 9 mil. O valor representa 20% dos R$ 45 mil que o ideólogo queria receber como indenização.

A reportagem jornalística está diretamente relacionada à liberdade de crítica da imprensa

Juíza Camila Sani Pereira Quinzani

“Entendo que a reportagem jornalística está diretamente relacionada à liberdade de crítica da imprensa, especificamente quanto à atuação do requerente, no exercício de sua atividade de jornalista e de filósofo, responsável, como assumido pelo próprio autor, por influenciar outros indivíduos, ao expor suas opiniões, não refletindo a matéria jornalística efetiva imputação ao requerente acerca da prática de ato ilícito ou efetivo abuso do direito de liberdade jornalística”, ponderou a juíza Camila em sua decisão, informa a Agência Estado.

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